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Artigo de Zenaide Carvalho
“Agradeça a todas as pessoas, coisas e fatos que se vão. Novas e boas coisas estão chegando.” (Taniguchi)
Em sua grande maioria, os acordos ou sentenças trabalhistas – inclusive acordos nas CCP (Comissões de Conciliação Prévia), há recolhimentos previdenciários. Eles decorrem do pagamento de valores remuneratórios acatados pelo juiz trabalhista em suas decisões. Tais valores podem ser relativos a salários não pagos, horas extras, adicionais, 13º salário e também, desde janeiro de 2009, o valor discriminado referente ao aviso prévio indenizado; todos são considerados como salário de contribuição para fins previdenciários. Até mesmo quando há reconhecimento de pagamento a autônomos, pode haver crédito previdenciário.
Além do pagamento das contribuições devidas pelo empregador e pelo empregado, na Instrução Normativa 971/09 da Receita Federal do Brasil – a partir do artigo 100 – há ainda a obrigação acessória, que é informar em GFIP os valores devidos a serem recolhidos em GPS (guia de recolhimentos à Previdência Social).
E como pagar as contribuições previdenciárias? Mais ainda, como informar corretamente através da GFIP, para que nem a empresa e nem o empregado sejam prejudicados?
Neste primeiro artigo examinaremos os códigos das GFIPs, os códigos das GPS, e as bases legais, quando há ou não reconhecimento de vínculo e quantas GFIPs fazer. No próximo artigo abordaremos o preenchimento das GFIPs, o vencimento e recolhimento dos pagamentos através da GPS.
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